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Thiara Rando
Nova Esperança (PR)
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Supremo Tribunal Federal
Jurisprudência ·
há 9 anos
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC - SANTA CATARINA XXXXX-46.2015.4.04.7208
Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos arts. 145, II, e 150, I e IV, da Constituição Federal. Eis a ementa do acórdão recorrido: TRIBUTÁRIO. ADUANEI...
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Rafael Toledo das Dores
Comentário ·
há 10 anos
ICMS na conta de luz: como calcular (ação de restituição)
Alessandra Strazzi
·
há 10 anos
Prezado Colega Ronny, boa tarde!
Então Doutor, para ser bem sincero, eu estou aguardando o julgamento do recurso repetitivo, qual seja Recurso Especial 1163020 / RS (2009/0205525-4), que logo mais será julgado pelo STJ, para começar a ingressar com as demandas judiciais pleiteando a restituição do ICMS incidente sobre as tarifas de transmissão.
Já possuo contatos de algumas empresas que querem promover a demanda, porém, por cautela, recomendei esperar o julgamento do referido recurso repetitivo, que certamente terá o "efeito cascata", tendo em vista que vários julgamentos do Tribunal de Justiça aqui em São Paulo, por exemplo, estão suspensos aguardando o julgamento deste recurso.
O meu receio é que, caso a maioria dos Ministros entendam que a restituição causaria grandes impactos da receita dos Estados, e deem um voto político para mudar o entendimento atual e permitir a incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, haverá reversão das decisões até então favoráveis aos consumidores, gerando sucumbência total e, portanto, pagamento de custas processuais e honrários para o Estado vencedor, bem como, caso o seu cliente tenha conseguido um tutela antecipada para impedir a cobrança de ICMS sobre TUST e TUSD, poderá o Estado cobrar todos os valores que deixou de cobrar durante o período que a tutela suspendeu a cobrança.
Mas, caso o cliente esteja ciente dos riscos e queira promover a demanda mesmo assim, não vejo problema algum em promover a mesma.
Grande abraço.
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